Decreto nº 10.004 de 05/09/2019. Institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.

DECRETO Nº 10.004, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 2º, caput, inciso II, e no art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental e no ensino médio.

§ 1º O Pecim será desenvolvido pelo Ministério da Educação com o apoio do Ministério da Defesa e será implementado em colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na promoção de ações destinadas ao fomento e ao fortalecimento das Escolas Cívico-Militares - Ecim.

§ 2º O Pecim é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito nacional, estadual, municipal e distrital e não implicará o encerramento de outros programas ou a sua substituição.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Escolas Cívico-Militares - Ecim - escolas públicas regulares estaduais, municipais ou distritais, que aderirem ao Pecim;

II - Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim - conjunto de ações direcionadas ao fomento e ao fortalecimento das Ecim a partir de modelo de gestão de excelência nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa;

III - fomento - apoio técnico e financeiro destinado às escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais que desejarem implementar o modelo das Ecim;

IV - fortalecimento - apoio técnico e financeiro destinado às escolas públicas regulares que já adotem modelo de gestão com colaboração civil/militar, com o objetivo de padronizá-lo ao modelo adotado para as Ecim;

V - gestão de processos educacionais - promoção de atividades com vistas à difusão de valores humanos e cívicos para estimular o desenvolvimento de bons comportamentos e atitudes do aluno e a sua formação integral como cidadão em ambiente escolar externo à sala de aula;

VI - gestão de processos didático-pedagógicos - promoção de atividades de apoio ao processo de ensino-aprendizagem, respeitadas a autonomia das Secretarias de Educação dos entes federativos e as atribuições conferidas exclusivamente aos docentes;

VII - gestão de processos administrativos - promoção de atividades com vistas à otimização dos recursos materiais e financeiros da unidade escolar; e

VIII - comunidade escolar - conjunto formado por:

  1. os estudantes matriculados em escola pública regular estadual, municipal ou distrital, com frequência comprovada;

  2. os responsáveis pelos estudantes a que se refere a alínea "a"; e

  3. os professores e os demais servidores integrantes do quadro do magistério público estadual, municipal ou distrital em exercício na unidade escolar.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º

São princípios do Pecim:

I - a promoção de educação básica de qualidade aos alunos das escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais;

II - o atendimento preferencial às escolas públicas regulares em situação de vulnerabilidade social;

III - o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo ensino-aprendizagem;

IV - a articulação e a cooperação entre os entes federativos;

V - a gestão de excelência em processos educacionais, didático-pedagógicos e administrativos;

VI - o fortalecimento de valores humanos e cívicos;

VII - a adoção de modelo de gestão escolar baseado nos colégios militares;

VIII - a indução de boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público; e

IX - a adoção de modelo de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso à educação.

Art. 4º

São objetivos do Pecim:

I - fomentar e fortalecer as escolas que integrarem o Programa;

II - contribuir para a consecução do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

III - contribuir para a implementação de políticas de Estado que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade;

IV - proporcionar aos alunos a sensação de pertencimento ao ambiente escolar;

V - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;

VI - estimular a integração da comunidade escolar;

VII - colaborar para a formação humana e cívica do cidadão;

VIII - contribuir para a redução dos índices de violência nas escolas públicas regulares;

IX - contribuir para a melhoria da infraestrutura das escolas públicas regulares; e

X - contribuir para a redução da evasão, da repetência e do abandono escolar.

CAPÍTULO III Artigo 5

DAS DIRETRIZES

Art. 5º

São diretrizes do Pecim:

I - elevação dos índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os programas do Ministério da Educação;

II - utilização de modelo para as Ecim baseado nas práticas pedagógicas e nos padrões de ensino dos colégios militares do Comando Exército, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

III - implementação do modelo das Ecim de forma gradual, nas modalidades fomento e fortalecimento, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;

IV - celebração de acordos de cooperação no âmbito da administração pública;

V - estabelecimento de parcerias entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos...

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