Decreto nº 10.009 de 05/09/2019. Institui a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 10.009, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Institui a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Fica instituída a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social, no âmbito do Ministério da Cidadania, como instância de pactuação interfederativa dos aspectos operacionais da gestão do referido Sistema.

ARTIGO 2

Compete à Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social:

I - estabelecer estratégias operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que compõem o Sistema Único de Assistência Social - Suas;

II - propor critérios comuns de partilha e procedimentos de transferência de recursos para o coGnanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - estabelecer prioridades e metas nacionais de aprimoramento do Suas, de prevenção e enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades sociais e dos riscos sociais;

IV - orientar sobre a estruturação e o funcionamento das comissões intergestoras bipartites dos Estados; e

V - propor debates e ações ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a respeito das competências de que trata o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. As decisões da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social serão encaminhadas ao Ministério da Cidadania e ao CNAS.

ARTIGO 3

A Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social é composta pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais um será o Coordenador;

II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e

III - cinco dos Municípios.

§ 1º Cada representante da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social.

§ 4º Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.

§ 5º Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

ARTIGO 4

A Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social é de maioria simples dos membros de cada representação e o quórum de aprovação é por unanimidade.

ARTIGO 5

A Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de desenvolver estudos e análises com vistas a assessorá-la e a subsidiar as suas atividades.

ARTIGO 6

As câmaras técnicas:

I - serão compostas na forma de ato da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.

ARTIGO 7

É vedada a divulgação das discussões em curso na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social e nas câmaras técnicas sem a prévia anuência do Ministério da Cidadania.

ARTIGO 8

As reuniões da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social e das câmaras técnicas poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

ARTIGO 9

A Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social será exercida pelo Ministério da Cidadania.

ARTIGO 10

A participação na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social e nas suas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Osmar Terra

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