Decreto nº 10.010 de 05/09/2019. Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

DECRETO Nº 10.010, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A gestão do SISCOMEX compete ao Ministério da Economia.

§ 1º São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX:

I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes

do SISCOMEX;

...............................................................................................................................

IV - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX;

V - emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e

VI - cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX.

§ 6º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a organização interna da gestão do SISCOMEX." (NR)

"Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do SISCOMEX e o Ministério da Economia deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior." (NR)

"Art. 9º-A...............................................................................................................

...............................................................................................................................

VII - as informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso

VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX, no âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial, fiscal e bancário;

VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura...

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