Decreto nº 10.016 de 17/09/2019. Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

DECRETO Nº 10.016, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.

Art. 2º

O CRSNSP é órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, destinado a realizar o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - Susep, nos casos especificados:

I - no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

II - no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e

III - na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, nas disposições relativas às entidades abertas de previdência privada.

Art. 3º

O CRSNSP é composto por:

I - três Conselheiros titulares e dois suplentes indicados pelo Ministério da Economia;

II - dois Conselheiros titulares e um suplente indicados pela Susep; e

III - cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes indicados pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.

§ 1º Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º Os Conselheiros titulares e suplentes exercerão mandato de três anos, contado a partir da data de posse do Conselheiro, admitidas até duas reconduções consecutivas.

§ 3º Na hipótese de o Conselheiro suplente ser designado como Conselheiro titular no curso de seu mandato, será observado o prazo referido no § 2º, admitidas até duas reconduções consecutivas, e não será computado o tempo de exercício como Conselheiro suplente.

§ 4º O Conselheiro titular que houver exercido três mandatos consecutivos não poderá ser reconduzido ou designado como Conselheiro suplente pelo prazo de três anos, contado da data do fim de seu último mandato.

§ 5º Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes deverão possuir capacidade técnica e notório conhecimento nas matérias de competência do CRSNSP.

§ 6º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e na hipótese de vacância.

§ 7º O Presidente do CRSNSP será um dos...

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