Decreto Nº 10.020, de 17 de setembro de 2019. Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

ARTIGO 2

A CEEXT tem a seguinte estrutura:

I - seis Câmaras de Julgamento, duas para cada ex-Território; e

II - uma Câmara Recursal.

ARTIGO 3

Compete às Câmaras de Julgamento da CEEXT:

I - analisar tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018;

II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:

  1. o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e

  2. o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;

    III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, na correspondente carreira;

    IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018; e

    V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, incisos VI e IX do caput do art. 2º, ou incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, entre outros.

    VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

  3. ao deferimento;

  4. ao indeferimento; e

  5. à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e

    VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.

    Parágrafo único. Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção ou, se mais benéfica ao optante, a legislação posterior.

ARTIGO 4

Compete à Câmara Recursal da CEEXT analisar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observados os prazos e os procedimentos de que trata a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

ARTIGO 5

Cada Câmara de Julgamento será composta por seis membros.

§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado autorizado pelo Ministério da Economia;

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III - servidores investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes alocados na Estrutura da CEEXT.

§ 1º-A Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento.

§ 2º Compete ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e

II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão.

§ 3º As Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão por convocação dos seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.

§ 4º As reuniões das Câmaras de Julgamento ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara.

§ 4º-A As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente, e de, no mínimo, quatro dos demais membros.

§ 5º As decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.

ARTIGO 5º-A

A Câmara Recursal será integrada por nove membros e será presidida pelo Presidente da CEEXT.

ARTIGO 6

A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá orientações normativas sobre:

I - os procedimentos para a apresentação do termo de opção, seu processamento, julgamento e enquadramento;

II - os documentos necessários à comprovação do vínculo mantido com os ex-Territórios, com os Estados e os Municípios abarcados pelas Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, e nº 98, de 2017, e pela Lei nº 13.681, de 2018; e

III - outras hipóteses em que forem suscitadas dúvidas procedimentais relativas às suas competências.

ARTIGO 6º-A

A CEEXT poderá realizar diligências e solicitar documentos junto aos órgãos públicos dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia e de seus Municípios e às empresas públicas e sociedades de economia mista ativas.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que tenham sido extintas ou privatizadas, a CEEXT poderá solicitar documentos junto aos órgãos públicos ou empresas privadas que as sucederam ou assumiram a custódia dos acervos funcionais dos empregados e servidores originários.

ARTIGO 6º-B

A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou afastamento de membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal em quantitativo que impeça a formação do quórum mínimo para as reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar alternadamente membros das outras Câmaras em quantidade suficiente para compor o quórum mínimo.

ARTIGO 7

Os membros da CEEXT se dedicarão integralmente às atividades da Comissão enquanto a integrarem.

ARTIGO 8

A participação nas atividades da CEEXT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 9

A CEEXT concluirá seus trabalhos até 1º de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A CEEXT estará automaticamente extinta na data de que trata o caput.

ARTIGO 10

A CEEXT elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.666, de 5 de abril de 2021, que será aprovado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

ARTIGO 10-A

Compete ao Presidente da CEEXT a prática de quaisquer atos instrutórios necessários à tomada de decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal.

ARTIGO 11
ARTIGO 12

Ficam revogados:

I - os art. 17 a art. 20 do Decreto nº 8.365, de 2014; e

II - os art. 19 e art. 20 do Decreto nº 9.324, de 2 de abril 2018.

ARTIGO 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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