Decreto nº 10.025 de 20/09/2019. Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e o § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
DECRETO Nº 10.025, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e o § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 35, caput, inciso XVI, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 62, § 1º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e no art. 31, § 5º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Decreto dispõe sobre a arbitragem, no âmbito do setor portuário e de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal e concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários.
DO OBJETO DA ARBITRAGEM
Poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:
I - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e
III - o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
DAS REGRAS GERAIS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:
I - será admitida exclusivamente a arbitragem de direito;
II - as regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira;
III - a arbitragem será realizada na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa;
IV - as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira;
V - a arbitragem será, preferencialmente, institucional;
VI - uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União deverá ser escolhida para compor o litígio; e
VIII - a decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
§ 1º Exceto se houver convenção entre as partes, caberá à câmara arbitral fornecer o acesso às informações de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º Fica vedada a arbitragem por equidade.
§ 3º Observado o disposto no inciso V do caput, será admitida a opção pela arbitragem ad hoc, desde que devidamente justificada.
Antes da submissão dos litígios de que trata o art. 2º à arbitragem, poderá ser acordada entre as partes a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, inclusive a negociação direta com a administração, por meio de acordo ou transação, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou a submissão do litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União, conforme previsto no inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Da cláusula compromissória
Os contratos de parceria abrangidos por este Decreto poderão conter cláusula compromissória ou cláusula que discipline a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias.
§ 1º A cláusula compromissória, quando estipulada:
I - constará de forma destacada no contrato;
II - estabelecerá critérios para submissão de litígios à arbitragem, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º;
III - definirá se a arbitragem será institucional ou ad hoc; e
IV - remeterá à obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de arbitragem institucional, se a câmara arbitral não for definida previamente, a cláusula compromissória deverá estabelecer o momento, o critério e o procedimento de escolha da câmara arbitral dentre aquelas credenciadas na forma prevista no art. 8º.
§ 3º Os contratos que não contiverem cláusula compromissória ou possibilidade de adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias poderão ser aditados, desde que seja estabelecido acordo entre as partes.
Do compromisso arbitral
Na hipótese de ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal, para decidir sobre a celebração do compromisso arbitral, avaliará previamente as vantagens e as desvantagens da arbitragem no caso concreto.
§ 1º Será dada preferência à arbitragem:
I - nas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; e
II - sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:
-
gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; ou
-
inibir investimentos considerados prioritários.
§ 2º O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de celebração prévia de termo aditivo de que trata o § 3º do caput do art. 5º.
§ 3º Caso já tenha sido proposta ação judicial por quaisquer das partes, além das condições estabelecidas no caput, antes da celebração de compromisso arbitral, o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento da ação judicial emitirá manifestação sobre as possibilidades de decisão favorável à administração pública federal e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário, quando possível de serem aferidas.
§...
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