Decreto nº 10.026 de 25/09/2019. Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

DECRETO Nº 10.026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, sobre a produção de polpa e de suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de fruta - estabelecimento localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, onde seja desenvolvida a produção de polpa ou de suco de fruta, e que atenda o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;

II - polpa de fruta - produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão, conforme estabelecido no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - suco de fruta ou sumo de fruta - bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã ou de parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, conforme estabelecido na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - matéria-prima - fruta produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural para a produção de polpa ou de suco de fruta, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.648, de 2018;

V - ingrediente - substância empregada na fabricação ou preparação de polpa e de suco de fruta e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada, incluídos os aditivos e a matéria-prima;

VI - composição - especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos demais ingredientes empregados na fabricação ou preparação da polpa e do suco de fruta;

VII - aditivo - ingrediente adicionado intencionalmente à polpa e ao suco de fruta, sem propósito de nutrir, com o objetivo de conservar ou modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, conforme os limites estabelecidos pela legislação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

VIII - coadjuvante de tecnologia de fabricação - substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer ação transitória, na fase de elaboração da polpa e do suco de fruta, e deles retirada, inativada ou transformada antes da obtenção do produto final, em decorrência do processo tecnológico utilizado, e da qual poderão resultar presentes, de forma não intencional porém inevitável, resíduos ou derivados no produto final, de acordo com a lista permitida pela legislação específica da Anvisa;

IX - denominação - nome da polpa ou do suco de fruta, respeitada a classificação prevista em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - lote ou partida - quantidade de polpa e de suco de fruta obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;

XI - prazo de validade - período em que a polpa e o suco de fruta mantêm suas propriedades, em condições adequadas de acondicionamento, armazenamento e utilização ou consumo;

XII - padrão de identidade e qualidade - especificação da composição, das características físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e do estado sanitário da polpa e do suco de fruta estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - alteração acidental - modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da polpa e do suco de fruta, em decorrência de causas não intencionais, por negligência, imperícia ou imprudência, e que traga prejuízo ao consumidor;

XIV - alteração proposital - modificação intencional dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da polpa e do suco de fruta, desde que a alteração se converta em vantagem econômica para a empresa ou traga prejuízo ao consumidor;

XV - adulteração - alteração proposital da polpa e do suco de fruta, por meio de supressão, redução, substituição ou modificação total ou parcial de matéria-prima ou ingrediente ou pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;

XVI - falsificação - reprodução enganosa da polpa e do suco de fruta por meio de imitação da forma, dos caracteres e da rotulagem que constituam processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem ou por meio do emprego de denominação em desacordo com a classificação e a padronização da polpa e do suco de fruta;

XVII - fraude - engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação da polpa e do suco de fruta;

XVIII - infração - a ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas regulamentares destinadas a preservar a integridade e a qualidade dos ingredientes, da polpa e do suco de fruta; e

XIX - boas práticas de elaboração - procedimentos necessários para a obtenção de polpa e suco de fruta inócuos, saudáveis e sãos, conforme regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO II Artigo 3

DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 3º

As atividades administrativas relacionadas com a produção de polpa e suco de fruta são:

I - controle;

II - inspeção;

III - fiscalização;

IV - padronização;

V - classificação;

VI - análise de fiscalização;

VII - análise de controle;

VIII - análise pericial ou perícia de contraprova;

IX - análise de desempate ou perícia de desempate;

X - registro de estabelecimento; e

XI - registro de polpa e suco de fruta.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - controle - verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da exportação, da circulação e da comercialização de polpa e suco de fruta;

II - inspeção - acompanhamento das fases de produção e de manipulação da polpa e do suco de fruta e das demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade;

III - fiscalização - ação direta do Poder Público para verificação do cumprimento da lei;

IV - padronização - definição dos padrões de identidade e qualidade da polpa e do suco de fruta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - classificação - identificação e definição:

  1. do estabelecimento, com base no processo de produção e na atividade desenvolvida; e

  2. da polpa e do suco de fruta, com base na composição, nas características intrínsecas, no processo de produção e, nas hipóteses legalmente previstas, na procedência e na origem;

VI - análise de fiscalização - procedimento laboratorial realizado em amostra de polpa e suco de fruta para verificar a conformidade do produto com os padrões de identidade e qualidade e as ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, da produção até a comercialização;

VII - análise de controle - procedimento laboratorial realizado em amostra de polpa e suco de fruta com a finalidade de controlar a transformação e a exportação;

VIII - análise pericial ou perícia de contraprova - determinação analítica realizada por perito em amostra de polpa ou suco de fruta coletada para este fim, quando da contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou a polpa ou o suco de fruta amostrado fora dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - análise de desempate ou perícia de desempate - determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova;

X - registro de estabelecimento - formalidade administrativa que autoriza o funcionamento do estabelecimento de polpa e suco de fruta, de acordo com a atividade desenvolvida; e

XI - registro de produto - formalidade administrativa que cadastra a polpa e o suco de fruta, observados a classificação, a padronização, a marca comercial e os processos de produção e conservação.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 4º

A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:

I - produtor ou fabricante - estabelecimento que transforma em polpa e suco de fruta os produtos primários, oriundos de sua própria produção;

II - envasilhador ou engarrafador - estabelecimento que envasilha polpa e suco de fruta em recipientes destinados ao consumidor e que deverá ser cumulativamente registrado como produtor na forma do inciso I; ou

III - exportador - estabelecimento que exporta polpa e suco de fruta e que deverá ser cumulativamente registrado como produtor e envasilhador, na forma do disposto nos incisos I e II.

Art. 5º

O produtor ou o fabricante, atendidas as exigências legais e após comunicação ao órgão fiscalizador, poderá produzir, engarrafar ou...

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