Decreto nº 10.030 de 30/09/2019. Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Produtos Controlados, constante do Anexo I.

Art. 2º

O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 34-B...............................................................................................................

...............................................................................................................................

VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do disposto no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

....................................................................................................................." (NR)

Art. 3º

O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 2º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem o § 2º do art. 4º os incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019." (NR)

"Art. 3º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 10. Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 11. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput.

§ 12. Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo." (NR)

Art. 4º

O Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos...

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