Decreto nº 10.033 de 01/10/2019. Promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo e a formulação das declarações e notificações que especifica.

DECRETO Nº 10.033, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

Promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo e a formulação das declarações e notificações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo, e a formulação das seguintes declarações e notificações, por meio do Decreto Legislativo nº 49, de 28 de maio de 2019:

I - declaração estabelecendo dezoito meses como o prazo-limite para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI notificar eventual recusa à proteção marcária, em lugar da regra geral de doze meses, nos termos do disposto no art. 5(2) (b) do Protocolo de Madri;

II - declaração de que, sob certas circunstâncias, o prazo-limite para o INPI notificar uma recusa que resulte de oposição pode estender-se para além do período de dezoito meses referido no inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 5(2)(c) do Protocolo de Madri;

III - declaração estabelecendo que, para cada registro internacional que designar a República Federativa do Brasil, e para as renovações desses registros, a República Federativa do deseja receber uma taxa individual, nos termos do disposto no art. 8(7) do Protocolo de Madri, e essa taxa pode ser maior que a taxa padrão definida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, desde que não ultrapasse o valor cobrado dos depósitos, registros ou renovações nacionais;

IV - notificação com indicação de que a taxa individual, conforme declaração prevista no art. 8, "7", do Protocolo de Madri, é constituída por duas partes, a primeira a ser paga no momento do pedido internacional ou da designação subsequente da República Federativa do Brasil, e a segunda a ser paga em momento posterior, em conformidade com a legislação brasileira, nos termos do disposto na regra 34, "3", "a", do Regulamento Comum;

V - declaração de que os registros internacionais efetuados sob o Protocolo...

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