Decreto nº 10.034 de 01/10/2019. Altera o Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

DECRETO Nº 10.034, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º...................................................................................................................

I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá;

...............................................................................................................................

III - um do Ministério da Economia;

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

...............................................................................................................................

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará regimento interno, que estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FNSP." (NR)

"Art. 4º O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, quadrimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros.

...............................................................................................................................

§ 3º As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

...............................................................................................................................

§ 5º Os membros do Conselho Gestor do FNSP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente em sessão pública e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da...

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