Decreto nº 10.034 de 01/10/2019. Altera o Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
DECRETO Nº 10.034, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
DECRETA:
O Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...................................................................................................................
I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá;
...............................................................................................................................
III - um do Ministério da Economia;
IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
...............................................................................................................................
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará regimento interno, que estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FNSP." (NR)
"Art. 4º O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, quadrimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros.
...............................................................................................................................
§ 3º As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
...............................................................................................................................
§ 5º Os membros do Conselho Gestor do FNSP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente em sessão pública e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da...
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