Decreto nº 10.039 de 03/10/2019. Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico.

DECRETO Nº 10.039, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Chanceler.

...............................................................................................................................

§ 5º Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem.

§ 6º As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º." (NR)

"Art. 6º O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o presidirá;

II - das Relações Exteriores;

III - da Economia; e

IV - da Educação.

Parágrafo único. Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos." (NR)

"Art. 7º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18;

III - estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e

IV - estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da...

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