Decreto nº 10.040 de 03/10/2019. Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

DECRETO Nº 10.040, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Economia.

Art. 2º

São atribuições do Comace:

I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris;

II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, com a finalidade de:

  1. reestruturar a dívida de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem concessão de remissão parcial; e

  2. receber, em pagamento, títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;

III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II, com base em informações sobre os créditos a serem recuperados e a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;

IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e

V - acompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto.

Art. 3º

O Comace é composto:

I - pelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

  1. Casa Civil da Presidência da República;

  2. Ministério das Relações Exteriores; e

  3. Ministério da Economia:

  1. Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e

  2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comace será substituído pelo Subsecretário de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio...

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