Decreto nº 10.042 de 03/10/2019. Altera o Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa.

DECRETO Nº 10.042, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e, em especial:

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:

...............................................................................................................................

IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;

...............................................................................................................................

VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;

VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;

IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;

X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e

XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais...

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