Decreto nº 10.056 de 14/10/2019. Institui a Comissão Nacional de Atletas.
DECRETO Nº 10.056, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Institui a Comissão Nacional de Atletas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal,
DECRETA:
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cidadania, a Comissão Nacional de Atletas, órgão colegiado de assessoramento.
Compete à Comissão Nacional de Atletas:
I - assistir o Ministro de Estado da Cidadania na gestão da Política Nacional do Esporte;
II - propor ações com o objetivo de estimular iniciativas públicas e privadas destinadas à prática de atividades esportivas;
III - atuar na elaboração de programas e projetos de interesse da comunidade esportiva;
IV - sugerir ações destinadas a aumentar a participação de atletas nos colegiados de direção das entidades esportivas; e
V - manifestar-se sobre questões relativas ao desenvolvimento do esporte no País, quando requerido pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
A Comissão Nacional de Atletas é composta por onze atletas representantes de diferentes modalidades esportivas, indicados da seguinte forma:
I - dois pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;
II - dois pelo Comitê Olímpico do Brasil;
III - dois pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;
IV - dois pelo Comitê Brasileiro de Clubes;
V - um por entidade privada sem Gs lucrativos formada por atletas brasileiros, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania;
VI - um pela Autoridade Pública de Governança do Futebol; e
VII - um pela Organização Nacional das Entidades do Desporto.
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Atletas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Nacional de Atletas e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam até o último dia do mês do mandato dos membros em exercício e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º A indicação dos membros da Comissão Nacional de Atletas será proporcional entre atletas do sexo masculino e feminino, sempre que possível.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Nacional de Atletas serão escolhidos por maioria simples de votos em reunião especialmente designada para tal Galidade, a ser realizada no...
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