Decreto nº 10.064 de 14/10/2019. Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes.

DECRETO Nº 10.064, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes, com as seguintes finalidades:

I - elaborar políticas e pautar linhas de ação comuns para dar cumprimento às responsabilidades assumidas pela República Federativa do Brasil, por força do disposto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999; e

II - garantir o atendimento ao interesse das crianças e dos adolescentes residentes na República Federativa do Brasil quanto à sua adotabilidade internacional, observado o disposto no art. 227 da Constituição.

Art. 2º

Compete ao Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes:

I - articular-se com as Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal e com os organismos credenciados de adoção internacional, para garantir a aplicação dos princípios da proteção integral à criança e ao adolescente e da subsidiariedade da adoção internacional;

II - estabelecer parâmetros e procedimentos a serem adotados pelas Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal, por meio de recomendações ou resoluções;

III - acompanhar o cumprimento da Convenção da Haia nos Estados e no Distrito Federal, com vistas a sensibilizar os atores competentes a respeito da relevância da supressão dos obstáculos para a sua aplicação, da prevenção e do combate a quaisquer práticas ilícitas que possam relacionar-se à adoção internacional, em especial o tráfico, o sequestro e a venda de crianças e adolescentes;

IV - avaliar as atividades realizadas por seus membros e seus subcolegiados, elaborar políticas e pautar linhas de ação comuns;

V - recomendar e promover medidas para prevenir, evitar e combater a percepção de benefícios materiais por ocasião de adoção internacional e impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção...

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