Decreto nº 10.067 de 15/10/2019. Dispõe sobre a qualificação da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

DECRETO Nº 10.067, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a qualificação da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 67, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para possibilitar a realização de estudos e a avaliação de alternativas de parceria com a iniciativa privada e propor ganhos de eficiência e resultados para a empresa, com vistas a garantir sua sustentabilidade econômico-financeira.

§ 1º Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI aprovar os estudos.

§ 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República apoiará o CPPI no acompanhamento dos estudos e nas medidas de que trata este Decreto.

Art. 2º

Fica instituído Comitê Interministerial com as seguintes competências:

I - acompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º; e

II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º

O Comitê Interministerial é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos, que o coordenará;

II - do Ministério da Economia; e

III - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º Serão convidadas a participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:

I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

II - a Telebrás.

§ 2º O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades.

§ 3º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT