Decreto nº 10.077 de 18/10/2019. Remaneja, em caráter temporário, cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ¿ DAS e Função Comissionada do Poder Executivo ¿ FCPE para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e transforma funções de confiança.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 10.077, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

Remaneja, em caráter temporário, cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e transforma funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Ficam remanejados, em caráter temporário, até 18 de dezembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério Economia para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o seguinte Cargo Comissionado Executivo - CCE e a seguinte Função Comissionada Executiva - FCE:

I – um CCE 1.13; e

II – uma FCE 1.13.

§ 1º O cargo em comissão e a função de confiança de que trata o caput destinam-se à composição da assessoria da Presidência do IBGE, de forma a apoiar a realização do Censo Demográfico 2022 e o processo de modernização do IBGE.

§ 2º O cargo em comissão e a função de confiança de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do IBGE e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação e de designação, por meio de remissão ao disposto no caput.

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput, o cargo em comissão e a função de confiança serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados e dispensados.

ARTIGO 2

Ficam transformados, na forma do Anexo, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, duas FCPE-2 e duas FCPE-1 em uma FCPE-4.

ARTIGO 3

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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