Decreto nº 10.094 de 06/11/2019. Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

DECRETO Nº 10.094, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, órgão colegiado de assessoramento governamental de natureza consultiva.

Art. 2º

O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é órgão destinado a assessorar na estruturação, na formulação, na articulação, na implementação e no acompanhamento de plano de tecnologia assistiva, com vistas a garantir à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos e serviços que maximizem sua autonomia, sua mobilidade pessoal e sua qualidade de vida, observado o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º

Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva:

I - propor procedimentos e orientar a elaboração do plano específico de tecnologia assistiva, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

II - aprovar o plano específico de tecnologia assistiva por maioria absoluta;

III - propor estratégias para a implementação do plano específico de tecnologia assistiva;

IV - assessorar o Governo federal na implementação, na regulamentação e na execução da tecnologia assistiva, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

V - atuar como órgão consultivo em temas relativos à tecnologia assistiva no âmbito do Governo federal.

Art. 4º

O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Cidadania;

IV - Ministério da Saúde; e

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial de...

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