Decreto nº 10.095 de 06/11/2019. Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

DECRETO Nº 10.095, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º

O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é órgão de assessoramento destinado a formular propostas, relacionadas à temática de nanotecnologias e novos materiais, sobre:

I - macroobjetivos;

II - áreas prioritárias;

III - alocação de recursos; e

IV - acompanhamento e avaliação de iniciativas, ações, programas e projetos.

Art. 3º

O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  1. um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

  2. um do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF;

  3. um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

  4. um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

  5. um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

  6. um do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;

  7. um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

  8. um da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

II - quatro especialistas de notório saber na área de nanotecnologia e novos materiais; e

III - três representantes de organizações da sociedade civil, de entidades de classes ou similares.

§ 1º Cada membro do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e terão mandato de dois...

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