Decreto nº 10.095 de 06/11/2019. Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
DECRETO Nº 10.095, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é órgão de assessoramento destinado a formular propostas, relacionadas à temática de nanotecnologias e novos materiais, sobre:
I - macroobjetivos;
II - áreas prioritárias;
III - alocação de recursos; e
IV - acompanhamento e avaliação de iniciativas, ações, programas e projetos.
O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
-
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;
-
um do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF;
-
um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
-
um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
-
um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
-
um do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;
-
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
-
um da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
II - quatro especialistas de notório saber na área de nanotecnologia e novos materiais; e
III - três representantes de organizações da sociedade civil, de entidades de classes ou similares.
§ 1º Cada membro do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e terão mandato de dois...
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