Decreto nº 10.100 de 06/11/2019. Altera o Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

DECRETO Nº 10.100, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4º A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:

I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido;

II - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019...

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