Decreto nº 10.111 de 12/11/2019. Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS

DECRETO Nº 10.111, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 303, § 1º a § 3º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança durante a XI Cúpula do BRICS.

Parágrafo único. Considera-se o período de realização da XI Cúpula do BRICS da zero hora do dia 13 de novembro de 2019 à zero hora do dia 15 de novembro de 2019.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;

II - voar sem plano de voo aprovado;

III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo as informações necessárias à sua identificação;

IV - não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

V - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

VI - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado ou em áreas restritas ou proibidas, conforme estabelecido pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;

VII - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

VIII - voar sob falsa identidade;

IX - voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;

X - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

XI - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

XII - estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;

XIII - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou

XIV - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.

Art. 3º

As aeronaves classificadas como suspeitas nos...

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