Decreto nº 10.128 de 25/11/2019. Institui a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social.
DECRETO Nº 10.128, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituída a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social - Suas, órgão consultivo destinado a promover o diálogo entre gestores e trabalhadores do Suas.
Compete à Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas:
I - incentivar a instituição, a articulação e a integração das Mesas da Gestão do Trabalho do Suas no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - acompanhar a execução das ações relacionadas à gestão do trabalho no Suas e propor alternativas para seu aperfeiçoamento;
III - propor aos órgãos gestores de assistência social melhoria das metodologias de trabalho, no âmbito do Suas, com vistas ao aprimoramento dos processos de trabalho; e
IV - acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas.
A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas é composta pelos seguintes representantes:
I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - um dos gestores municipais de assistência social;
III - um dos secretários estaduais e distrital de assistência social; e
IV - três dos trabalhadores do Suas.
§ 1º Cada membro da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, após indicação:
I - pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II - pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso II do caput;
III - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso III do caput; e
IV - pelo respectivo segmento no Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso IV do caput.
A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas se reunirá, de forma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO