Decreto nº 10.128 de 25/11/2019. Institui a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social.

DECRETO Nº 10.128, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social - Suas, órgão consultivo destinado a promover o diálogo entre gestores e trabalhadores do Suas.

Art. 2º

Compete à Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas:

I - incentivar a instituição, a articulação e a integração das Mesas da Gestão do Trabalho do Suas no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - acompanhar a execução das ações relacionadas à gestão do trabalho no Suas e propor alternativas para seu aperfeiçoamento;

III - propor aos órgãos gestores de assistência social melhoria das metodologias de trabalho, no âmbito do Suas, com vistas ao aprimoramento dos processos de trabalho; e

IV - acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas.

Art. 3º

A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas é composta pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - um dos gestores municipais de assistência social;

III - um dos secretários estaduais e distrital de assistência social; e

IV - três dos trabalhadores do Suas.

§ 1º Cada membro da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, após indicação:

I - pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, na hipótese prevista no inciso I do caput;

II - pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso II do caput;

III - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso III do caput; e

IV - pelo respectivo segmento no Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso IV do caput.

Art. 4º

A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas se reunirá, de forma...

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