Decreto nº 10.129 de 25/11/2019. Dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

DECRETO Nº 10.129, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento - Ride da Grande Teresina, destinada à articulação e harmonização das ações administrativas da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios que a compõem, e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

§ 1º A Ride da Grande Teresina é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.

§ 2º Integram-se automaticamente à Ride da Grande Teresina os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.

Art. 2º

Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:

I - infraestruturas econômica e urbana;

II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III - geração de empregos e capacitação profissional;

IV - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

V - uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI - transportes e sistema viário;

VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX - saúde e assistência social;

X - educação e cultura;

XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII - habitação popular;

XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV - serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;

XV - turismo; e

XVI - segurança pública.

Art. 3º

São instrumentos de planejamento da Ride da Grande Teresina:

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