Decreto nº 10.135 de 28/11/2019. Altera o Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, que regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

DECRETO Nº 10.135, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, que regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A União poderá outorgar novo contrato de concessão pelo prazo de até trinta anos, contado da data de sua celebração, à empresa resultante do processo licitatório de privatização de concessionária de serviço público de geração de energia elétrica sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

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§2º..........................................................................................................................

I - existência de contrato de concessão de serviço público de geração vigente no momento da formalização da solicitação prevista no inciso II, com prazo remanescente de concessão superior a quarenta e dois meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga;

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IV - alteração de regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente de energia elétrica, com o pagamento de uso do bem público, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;

V - pagamento do valor de outorga de concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 3º deste Decreto; e

VI - conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a dezoito meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.

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