Decreto nº 10.137 de 28/11/2019. Institui o Comitê Consultivo de Fotônica.
DECRETO Nº 10.137, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui o Comitê Consultivo de Fotônica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Comitê Consultivo de Fotônica no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
O Comitê Consultivo de Fotônica é órgão de assessoramento destinado a formular, acompanhar e avaliar propostas relacionadas à fotônica sobre:
I - macro-objetivos;
II - áreas prioritárias;
III - diretrizes;
IV - alocação de recursos; e
V - iniciativas, ações, programas e projetos.
O Comitê Consultivo de Fotônica é composto por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
-
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;
-
Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI;
-
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
-
Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
-
Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;
-
Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD; e
-
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
II - quatro especialistas de notório saber na área de fotônica; e
III - dois representantes de organização da sociedade civil ou de entidade de serviço social autônomo.
§ 1º Cada membro do Comitê Consultivo de Fotônica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 4º Mediante convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo titular da organização que representam e designados pelo referido Ministro para mandato de dois anos...
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