Decreto nº 10.143 de 28/11/2019. Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

DECRETO Nº 10.143, DE 28 DE NNOVEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º................................................................................................................... ....................................................................................................................................

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e

IX - recursos de outras fontes." (NR)

"Art. 7º................................................................................................................... ....................................................................................................................................

Parágrafo único. Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas:

I - destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;

II - coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários;

III - saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;

IV - mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;

V - controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e

VI - criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas." (NR)

"Art. 8º A proposta orçamentária...

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