Decreto nº 10.161 de 09/12/2019. Regulamenta a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.

DECRETO Nº 10.161, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 3º, e no art. 26, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a extinção dos contratos de arrendamento de bens vinculados aos contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis, arrendados ou não, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, localizados na faixa de domínio da ferrovia objeto do contrato de concessão, nos termos do disposto no § 3º do art. 25 e no art. 26 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

Extinção dos contratos de arrendamento

Art. 2º

A extinção dos contratos de arrendamento será realizada no âmbito dos contratos de parceria do setor ferroviário aos quais os bens estiverem vinculados.

§ 1º A instauração, o prosseguimento e a conclusão dos processos de prorrogação dos contratos de parceria do setor ferroviário independem da extinção dos contratos de arrendamento.

§ 2º O termo aditivo que formalizar a extinção dos contratos de arrendamento disporá sobre o tratamento de eventuais indenizações relacionadas aos bens arrendados apuradas previamente no processo de extinção, cujos valores poderão ser convertidos em investimento, a critério da União, conforme o disposto no § 2º e no § 4º do art. 30 da Lei nº 13.448, de 2017.

Art. 3º

Formalizada a extinção do contrato de arrendamento, por meio da assinatura do termo aditivo de que trata o § 2º do art. 2º, os bens móveis vinculados aos contratos de arrendamento serão transferidos de forma não onerosa ao concessionário e passarão a integrar o contrato de parceria.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se não onerosa a transferência da propriedade dos bens móveis que tenham sido arrendados ao concessionário, ressalvada a sua obrigação de, ao final do período da concessão, reverter acervo de bens com capacidade nominal...

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