Decreto nº 10.165 de 10/12/2019. Altera o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais.

DECRETO Nº 10.165, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis." (NR)

"Art. 3º Compete ao Incra expedir os instrumentos titulatórios das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária." (NR)

"Art. 4º................................................................................................................... ....................................................................................................................................

§ 3º Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério da Economia." (NR)

"Art. 5º................................................................................................................... ....................................................................................................................................

II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;

III - formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II, e aprovado pelo órgão competente; e

IV - juntada do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º...................................................................................................................

I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, observado o disposto no parágrafo único;

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais com área superior a quinze módulos fiscais será precedida de:

I - declaração firmada pelo requerente e pelo seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II - elaboração de...

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