Decreto nº 10.172 de 11/12/2019. Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
DECRETO Nº 10.172, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019,
DECRETA:
Fica instituído o serviço social autônomo Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019.
Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;
II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;
III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior.
§ 1º Na execução das competências de que trata o caput, a Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo observará os objetivos da Política Nacional de Turismo, quanto à promoção e ao apoio à comercialização do turismo no exterior.
§ 2º A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pode promover a venda de bens, de produtos e de serviços desde que:
I - estejam intrinsecamente ligados ao seu objetivo legal e estatutário; e
II - os resultados auferidos das vendas sejam revertidos em ações que visem à consecução do seu objetivo social.
Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:
I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;
II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;
III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e
IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.
São órgãos de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal; e
III - a Diretoria-Executiva.
O Conselho Deliberativo será composto:
I - pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
III - por representantes dos seguintes órgãos:
-
um do Ministério das Relações Exteriores;
-
um do Ministério da Economia;
-
um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
-
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
...
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