Decreto nº 10.210 de 23/01/2020. Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.
DECRETO Nº 10.210, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Âmbito de aplicação
Este Decreto regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, quanto à contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A contratação de que trata o caput somente poderá recair sobre os militares das Forças Armadas da reserva remunerada ou reformados.
Autorização para a contratação
A contratação de militar inativo depende de prévia autorização do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Economia, por meio de análise da demanda formulada pelo órgão ou pela entidade requerente.
§ 1º O pedido de autorização para a contratação de militar inativo será encaminhado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade requerente ao Ministério da Economia, que consultará o Ministério da Defesa e se manifestará após a publicação do ato de que trata o § 2º.
§ 2º A autorização do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá o quantitativo máximo de militares inativos passíveis de contratação, por posto ou graduação, observada a compatibilidade com as atividades indicadas pelo órgão ou pela entidade requerente.
§ 3º Após a autorização de que trata o § 2º, o Ministério da Economia analisará, antes de autorizar ou não a contratação:
I - a conveniência e a oportunidade da contratação e definirá o quantitativo de militares inativos que o órgão ou a entidade requerente poderá contratar, observado o limite previsto no § 2º;
II - o...
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