Decreto nº 10.216 de 30/01/2020. Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico.

DECRETO Nº 10.216, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-Plansab.

Art. 2º

Ao GTI-Plansab compete:

I - acompanhar o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab; e

II - contribuir com a avaliação anual e com a revisão quadrienal do Plansab.

Art. 3º

O GTI-Plansab é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Agência Nacional de Águas;

V - Fundação Nacional de Saúde;

VI - Conselho Nacional de Saúde;

VII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

VIII - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º Cada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º

O GTI-Plansab se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do GTI-Plansab é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-Plansab terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º

O GTI-Plansab poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de colaborar para o exercício de suas competências.

Art. 6º

Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do GTI-Plansab;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração...

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