Decreto nº 10.221 de 05/02/2020. Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.

DECRETO Nº 10.221, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, caput, inciso I, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia, com a finalidade de fornecer o atendimento com energia elétrica à população brasileira residente em regiões remotas da Amazônia Legal.

§ 1º São beneficiárias do Programa Mais Luz para a Amazônia as famílias e as respectivas unidades de apoio socioeconômico e as demais unidades consumidoras situadas em:

I - regiões remotas da Amazônia Legal que ainda não tiveram acesso ao serviço público de energia elétrica; e

II - regiões remotas da Amazônia Legal que tenham geração de fonte de energia elétrica não renovável.

§ 2º São prioridades para o atendimento:

I - as famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - as famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III - os assentamentos rurais, as comunidades indígenas, os territórios quilombolas e as demais comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário;

IV - as escolas, os postos de saúde e os poços de água comunitários; e

V - as famílias residentes em unidades de conservação.

§ 3º Consideram-se regiões remotas os pequenos grupamentos de consumidores situados em sistema isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade, conforme disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010.

§ 4º O Ministério de Minas e Energia articulará, com os demais Ministérios e com outros órgãos e entidades que julgar conveniente, a implementação de ações de desenvolvimento socioeconômico para as quais seja necessária a...

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