Decreto nº 10.226 de 05/02/2020. Altera o Decreto nº 9.306, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
DECRETO Nº 10.226, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.306, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,
DECRETA:
O Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..................................................................................................................
§ 1º São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e
II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput." (NR)
"Art. 3º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e
IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.
...............................................................................................................................
§ 2º A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude." (NR)
"Art. 7º...................................................................................................................
Parágrafo único. O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados." (NR)
"Art. 9º-A A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho Nacional de...
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