Decreto nº 10.245 de 18/02/2020. Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

DECRETO Nº 10.245, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

Parágrafo único. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República no estabelecimento e no acompanhamento das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.

Art. 2º

Compete ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos:

I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou das entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

II - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios e dos órgãos e das entidades setoriais;

III - acompanhar a execução do PPI;

IV - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - apresentar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da administração pública federal;

VI - exercer as funções do:

  1. Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com atribuições previstas na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e

  2. órgão gestor de parcerias público-privadas federais, de acordo com atribuições previstas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

VII - editar o seu regimento interno;

VIII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

IX - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

X - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e...

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