Decreto nº 10.266 de 05/03/2020. Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.
DECRETO Nº 10.266, DE 5 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
II - aos prestadores de serviços ou empregados terceirizados.
Validade e uso da identidade funcional
A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:
I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;
II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;
III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.
Forma de emissão
A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.
§ 1º A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.
§ 2º A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.
§ 3º A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:
I - incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;
II - inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou
III - solicitação do agente público.
§ 4º A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.
§ 5º A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO