Decreto nº 10.267 de 05/03/2020. Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

DECRETO Nº 10.267, DE 5 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.

§ 2º O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais.

Autoridades autorizadas

Art. 2º

Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:

I - o Vice-Presidente da República;

II - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - os Ministros de Estado; e

IV - os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.

§ 2º O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação.

Prioridade de atendimento

Art. 3º

As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:

I - por motivo de emergência médica;

II - por motivo de segurança; e

III - por motivo de viagem a serviço.

Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:

I - Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

II - Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.

Compartilhamento de aeronaves

Art. 4º

Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.

Parágrafo único. Na...

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