Decreto nº 10.268 de 06/03/2020. Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados.
DECRETO Nº 10.268, DE 6 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos II, VI, alínea "a", e VII, da Constituição, e
Considerando o disposto no comunicado conjunto do Presidente da República Federativa do Brasil e do Presidente dos Estados Unidos da América, emitido em 19 de março de 2019; e
Considerando o disposto na declaração conjunta de cooperação entre a Autoridade de Proteção de Fronteira e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos da América - Customs and Border Protection e a Casa Civil da Presidência da República Federativa do Brasil para o desenvolvimento de iniciativa internacional de facilidade de viagem, firmada em 12 de novembro de 2019;
DECRETA:
Este Decreto dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados, instituído pela Autoridade de Proteção de Fronteiras e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos da América - Customs and Border Protection.
A implementação do programa Global Entry ocorrerá da seguinte forma:
I – fase 1, na qual o programa será disponibilizado para até vinte convidados participantes do Fórum de Altos Executivos Brasil-EUA, sem o auxílio de sistema informatizado, com a finalidade de identificar as necessidades técnicas e operacionais para a implementação plena do programa;
II – fase 2, na qual o programa será disponibilizado para uma quantidade limitada de interessados, com a finalidade de testar o funcionamento e a operação de sistema informatizado relativo à participação da República Federativa do Brasil no programa; e
III – fase 3, na qual o programa será disponibilizado a todos os cidadãos brasileiros interessados.
A implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry caberá:
I – à Casa Civil da Presidência da República;
II – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – ao Ministério das Relações Exteriores;
IV – ao Ministério da Economia;
V –...
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