Decreto nº 10.268 de 06/03/2020. Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados.

DECRETO Nº 10.268, DE 6 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos II, VI, alínea "a", e VII, da Constituição, e

Considerando o disposto no comunicado conjunto do Presidente da República Federativa do Brasil e do Presidente dos Estados Unidos da América, emitido em 19 de março de 2019; e

Considerando o disposto na declaração conjunta de cooperação entre a Autoridade de Proteção de Fronteira e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos da América - Customs and Border Protection e a Casa Civil da Presidência da República Federativa do Brasil para o desenvolvimento de iniciativa internacional de facilidade de viagem, firmada em 12 de novembro de 2019;

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados, instituído pela Autoridade de Proteção de Fronteiras e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos da América - Customs and Border Protection.

Art. 2º

A implementação do programa Global Entry ocorrerá da seguinte forma:

I – fase 1, na qual o programa será disponibilizado para até vinte convidados participantes do Fórum de Altos Executivos Brasil-EUA, sem o auxílio de sistema informatizado, com a finalidade de identificar as necessidades técnicas e operacionais para a implementação plena do programa;

II – fase 2, na qual o programa será disponibilizado para uma quantidade limitada de interessados, com a finalidade de testar o funcionamento e a operação de sistema informatizado relativo à participação da República Federativa do Brasil no programa; e

III – fase 3, na qual o programa será disponibilizado a todos os cidadãos brasileiros interessados.

Art. 3º

A implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry caberá:

I – à Casa Civil da Presidência da República;

II – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III – ao Ministério das Relações Exteriores;

IV – ao Ministério da Economia;

V –...

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