Decreto nº 10.270 de 06/03/2020. Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

DECRETO Nº 10.270, DE 6 DE MARÇO DE 2020

Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, com o objetivo de realizar periodicamente diagnóstico para identificar, avaliar e compreender esses riscos no País, a fim de subsidiar ações de órgãos e entidades competentes para a adoção de medidas de prevenção e combate relacionadas às referidas matérias.

Parágrafo único. O diagnóstico de que trata o caput será consolidado em documento denominado Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I – dois do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, dos quais um será o coordenador;

II – dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III – dois do Banco Central do Brasil.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 3º O coordenador do Grupo de Trabalho será designado pelo Presidente do Coaf dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para contribuir na execução dos seus trabalhos e participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos direta ou indiretamente com as matérias de competência do Grupo de Trabalho fornecerão o apoio e as informações necessárias à execução das atividades do Grupo de Trabalho.

§ 6º A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Coaf.

Art. 3º

Compete ao Grupo de Trabalho:

I – definir a periodicidade e a metodologia do diagnóstico de que trata o art. 1º...

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