Decreto nº 10.283 de 20/03/2020. Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
DECRETO Nº 10.283, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Da Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps
Fica instituído o serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, nos termos do disposto na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A Adaps tem como finalidade promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos, de acordo com as competências previstas na Lei nº 13.958, de 2019, inclusive a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
A Adaps tem a seguinte estrutura:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria-Executiva; e
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. É vedada a participação cumulativa em mais de um dos órgãos previstos no caput.
Do Conselho Deliberativo
Compete ao Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior da Adaps:
I – aprovar:
-
o Estatuto da Adaps, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 13.958, de 2019;
-
o contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Saúde, observado o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei nº 13.958, de 2019;
-
o planejamento estratégico da Adaps, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Saúde;
-
a política de gestão de pessoal e o plano de cargos, salários e benefícios;
-
a proposta orçamentária e o plano de aplicações dos recursos da entidade, a serem submetidos ao Ministério da Saúde anualmente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;
-
o regulamento que disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Lei nº 13.958, de 2019;
-
o programa de trabalho anual;
-
o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes, a ser apresentado anualmente ao Ministério da Saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;
-
o relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, que conterá sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps, a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado na internet, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;
-
as contas da gestão anual, após a manifestação do Conselho Fiscal, a serem enviadas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;
-
o manual de licitações e contratos elaborado pela Diretoria Executiva e as alterações posteriores;
-
os contratos firmados pela Adaps, nos termos do Estatuto; e
-
a alienação e a oneração dos bens imóveis;
II – estabelecer o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão...
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