Decreto nº 10.295 de 30/03/2020. Altera o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2020.

DECRETO Nº 10.295, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 59, § 1º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e no Decreto Legislativonº 6, de 20 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar despesas, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2020.

§ 1º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 – Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" serão executados de acordo com as dotações aprovadas.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º às hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 54 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

§ 3º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIII.

§ 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, poderá ocorrer somente até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas.

§ 5º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade Federais deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 49, 50, 63, 64, 70, 80, 81, 93 e 96 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.” (NR)

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