Decreto nº 10.298 de 30/03/2020. Institui o Conselho Nacional de Secretários de Transportes.
DECRETO Nº 10.298, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Institui o Conselho Nacional de Secretários de Transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Conselho Nacional de Secretários de Transportes - Consetrans.
O Consetrans é órgão consultivo destinado a representar o interesse comum e promover a articulação dos órgãos e das entidades dos setores de transportes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O Consetrans tem o objetivo de aprimorar o planejamento e a avaliação das políticas públicas setoriais, a partir de uma visão sistêmica, coordenada e sinérgica entre as ações, destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional.
Compete ao Consetrans:
I – participar da formulação, da implementação e da avaliação das políticas públicas do setor de transportes e do planejamento nacional de transportes;
II – coordenar e articular as ações de interesse comum da União, dos Estados e do Distrito Federal no setor de transportes;
III – promover o intercâmbio de informações e de experiências nacionais e internacionais no setor de transportes;
IV – realizar fóruns, seminários, conferências, cursos e outros eventos de interesse setorial ou nacional em matéria de transportes;
V – orientar as secretarias de transportes ou órgãos congêneres dos Estados e do Distrito Federal quanto à formulação, ao desenvolvimento e à avaliação dos planos estaduais e distrital de logística e transportes; e
VI – articular-se com outras instâncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos entes federativos com a iniciativa privada e a sociedade civil no setor de transportes.
O Consetrans é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – do Ministério da Infraestrutura:
-
o Ministro de Estado, que o presidirá;
-
o Secretário Nacional de Transportes Terrestres;
-
o Secretário Nacional de Aviação Civil; e
-
o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; e
II – um representante de cada secretaria de transportes ou órgão congênere dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Ato do Ministro de...
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