Decreto nº 10.298 de 30/03/2020. Institui o Conselho Nacional de Secretários de Transportes.

DECRETO Nº 10.298, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Institui o Conselho Nacional de Secretários de Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Conselho Nacional de Secretários de Transportes - Consetrans.

Art. 2º

O Consetrans é órgão consultivo destinado a representar o interesse comum e promover a articulação dos órgãos e das entidades dos setores de transportes da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º

O Consetrans tem o objetivo de aprimorar o planejamento e a avaliação das políticas públicas setoriais, a partir de uma visão sistêmica, coordenada e sinérgica entre as ações, destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional.

Art. 4º

Compete ao Consetrans:

I – participar da formulação, da implementação e da avaliação das políticas públicas do setor de transportes e do planejamento nacional de transportes;

II – coordenar e articular as ações de interesse comum da União, dos Estados e do Distrito Federal no setor de transportes;

III – promover o intercâmbio de informações e de experiências nacionais e internacionais no setor de transportes;

IV – realizar fóruns, seminários, conferências, cursos e outros eventos de interesse setorial ou nacional em matéria de transportes;

V – orientar as secretarias de transportes ou órgãos congêneres dos Estados e do Distrito Federal quanto à formulação, ao desenvolvimento e à avaliação dos planos estaduais e distrital de logística e transportes; e

VI – articular-se com outras instâncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos entes federativos com a iniciativa privada e a sociedade civil no setor de transportes.

Art. 5º

O Consetrans é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – do Ministério da Infraestrutura:

  1. o Ministro de Estado, que o presidirá;

  2. o Secretário Nacional de Transportes Terrestres;

  3. o Secretário Nacional de Aviação Civil; e

  4. o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; e

II – um representante de cada secretaria de transportes ou órgão congênere dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Ato do Ministro de...

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