Decreto nº 10.319 de 09/04/2020. Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos.

DECRETO Nº 10.319, DE 9 DE ABRIL DE 2020

Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam instituídas a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicas nos aeroportos e nos portos, respectivamente.

CAPÍTULO I Artigos 2 e 3

DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO

Seção I Artigos 2 e 3

Da composição e das atribuições

Subseção I Artigo 2

Da composição

Art. 2º

A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV – Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;

V – Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

VIII – Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.

§ 1º Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pela Comissão.

§ 3º Os membros da Conaero e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.

§ 4º A Conaero poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.

Subseção II Artigo 3

Das atribuições

Art. 3º

Compete à Conaero:

I – coordenar as atividades dos órgãos e entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas respectivas competências;

II – elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita;

III – assessorar os órgãos públicos quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;

IV – promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

V – estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicos nos aeroportos e revisá-los periodicamente;

VI – propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e as práticas internacionais relativas ao transporte aéreo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, além de acompanhar a sua execução;

VII – aprovar a criação das Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento, bem como monitorar e orientar suas atividades;

VIII – avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e pelos Comitês Técnicos;

IX – acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e entidades públicos e privados que nele exercem atividades;

X – coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos, observadas suas competências;

XI – aprovar seu...

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