Decreto nº 10.320 de 09/04/2020. Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo.

DECRETO Nº 10.320, DE 9 DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural - BidSIM, com a finalidade de aumentar a competitividade e a atratividade das áreas a serem ofertadas nas rodadas de licitações de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 2º

Fica instituído o Comitê Interministerial Executivo do Programa de Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, a quem compete propor aperfeiçoamentos na governança e na metodologia das rodadas de licitações de que trata o art. 1º.

Art. 3º

O Comitê Interministerial Executivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I – dois do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;

II – dois da Casa Civil da Presidência da República;

III – dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos; e

IV – dois da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades, além dos previstos no caput.

§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os representantes do Ministério de Minas e Energia, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Economia serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º Os representantes da ANP serão indicados pelo seu Diretor-Geral.

§ 5º As indicações para compor o Comitê serão realizadas no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 6º Os membros do Comitê Interministerial...

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