Decreto nº 10.328 de 28/04/2020. Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

DECRETO Nº 10.328, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 1º ao art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º.....................................................

..........................................................

§ 3º........................................................

..........................................................

II – terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.” (NR)

“Art. 8º-A. O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral:

I – das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e

II – dos descontos de que tratam a alínea "c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 -da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.

§ 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.

§ 3º O cancelamento da consignação ou do desconto:

I – não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e

II – não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.” (NR)

“Art. 10.....................................................

..........................................................

§ 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Economia, as que disponham sobre:

...

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