Decreto nº 10.354 de 20/05/2020. Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasil de Comunicação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

DECRETO Nº 10.354, DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasil de Comunicação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 98, de 19 de novembro de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º

Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, para possibilitar a realização de estudos e a avaliação de alternativas de parceria com a iniciativa privada e propor ganhos de eficiência e resultados para a empresa, com vistas a garantir a sua sustentabilidade econômico-financeira.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República aprovar os estudos e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia apoiar o Conselho no acompanhamento da realização dos estudos de que trata o art. 1º.

Art. 2º

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES poderá ser contratado para a elaboração dos estudos de que trata o art. 1º.

Art. 3º

Fica instituído o Comitê Interministerial com as seguintes competências:

I – acompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º; e

II – prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

Art. 4º

O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;

II – um do Ministério da Economia; e

III – dois da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Serão convidadas a participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:

I – o BNDES; e

II – a EBC.

§ 3º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Art....

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