Decreto nº 10.373 de 26/05/2020. Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
DECRETO Nº 10.373, DE 26 DE MAIO DE 2020
Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, item 2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018,
DECRETA:
Do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
Fica instituído o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é órgão consultivo e executivo e tem os seguintes objetivos:
I – implementar as políticas e as diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex;
II – contribuir para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Consultivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018; e
III – propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex medidas para a redução dos custos com o cumprimento de exigências e requisitos impostos pela administração pública federal sobre as operações de comércio exterior.
Das competências do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
I – facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionadas com importação e exportação;
II – favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
III – formular propostas e recomendações para:
-
a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativos a importações e exportações;
-
o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; e
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a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior;
IV – monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela Camex relativas à:
-
racionalização, à simplificação e à harmonização do comércio exterior e das normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e
-
habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
V – promover a adoção de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior;
VI – promover iniciativas:
-
para a facilitação do comércio no País;
-
de parceria e cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e
-
de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;
VII – promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua competência;
VIII – monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do comércio nas unidades de despacho de mercadorias; e
IX – editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades de sua competência.
Parágrafo único. A execução de tarefas relacionadas com as...
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