Decreto nº 10.373 de 26/05/2020. Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

DECRETO Nº 10.373, DE 26 DE MAIO DE 2020

Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, item 2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018,

DECRETA:

Do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Art. 1º

Fica instituído o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Art. 2º

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é órgão consultivo e executivo e tem os seguintes objetivos:

I – implementar as políticas e as diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex;

II – contribuir para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Consultivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018; e

III – propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex medidas para a redução dos custos com o cumprimento de exigências e requisitos impostos pela administração pública federal sobre as operações de comércio exterior.

Das competências do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Art. 3º

Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

I – facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionadas com importação e exportação;

II – favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;

III – formular propostas e recomendações para:

  1. a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativos a importações e exportações;

  2. o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; e

  3. a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior;

    IV – monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela Camex relativas à:

  4. racionalização, à simplificação e à harmonização do comércio exterior e das normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e

  5. habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

    V – promover a adoção de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

    VI – promover iniciativas:

  6. para a facilitação do comércio no País;

  7. de parceria e cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e

  8. de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;

    VII – promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua competência;

    VIII – monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do comércio nas unidades de despacho de mercadorias; e

    IX – editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades de sua competência.

    Parágrafo único. A execução de tarefas relacionadas com as...

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