Decreto nº 10.393 de 09/06/2020. Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

DECRETO Nº 10.393, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam instituídos:

I – a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, com a finalidade de promover a educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal no País; e

II – o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

Art. 2º

O FBEF é colegiado de articulação, ao qual compete:

I – implementar e estabelecer os princípios da ENEF;

II – divulgar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal propostas por seus membros, por outros órgãos e entidades públicas ou por instituições privadas;

III – compartilhar as informações sobre as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal produzidas pelos órgãos e entidades representados, para identificar as oportunidades de articulação; e

IV – promover a interlocução entre os órgãos ou as entidades públicas e as instituições privadas para estimular e, sempre que possível, integrar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal.

Art. 3º

O FBEF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Banco Central do Brasil;

II – Comissão de Valores Mobiliários;

III – Superintendência de Seguros Privados;

IV – Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

V – Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

VI – Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

VII – Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII – Ministério da Educação.

§ 1º A presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses, por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput.

§ 2º Cada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo...

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