Decreto nº 10.398 de 16/06/2020. Altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, para definir a base do Cadastro Único a ser utilizada para pagamento do auxílio emergencial estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

DECRETO Nº 10.398, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, para definir a base do Cadastro Único a ser utilizada para pagamento do auxílio emergencial estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV – família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade;

V – benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e

VI – mãe adolescente - mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho.” (NR)

“Art. 3º................................................................................................................................

I – tenha mais de dezoito anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º As informações relativas à verificação de que trata o caput serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados com respostas binárias, quando se tratar de informação protegida...

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