Decreto nº 10.403 de 19/06/2020. Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

DECRETO Nº 10.403, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º A categorização do nível de compartilhamento como restrito ou específico observará as regras de compartilhamento de que trata o art. 31 e será publicada pelo respectivo gestor de dados, em prazo a ser definido pelo Comitê Central de Governança de Dados, que considerará, para a tomada de decisão, o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 21...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XI – a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;

XII – seu regimento interno; e

XIII – o prazo para a publicação da categorização do nível de compartilhamento de que trata o § 3º do art. 4º.

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS...

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