Decreto nº 10.407 de 29/06/2020. Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País.

DECRETO Nº 10.407, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional.

Parágrafo único. Os produtos sujeitos à proibição de que trata o caput estão relacionados no Anexo a este Decreto.

Art. 2º

A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia implementará a proibição de que trata o caput por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Exclusão da proibição de exportação

Art. 3º

A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá autorizar, excepcionalmente, a exportação dos produtos relacionados no Anexo, considerados os seguintes elementos:

I – as razões humanitárias;

II – os compromissos internacionais do País;

III – as condições do abastecimento doméstico, da distribuição e do acesso aos produtos adequadas às necessidades da população brasileira no momento da autorização;

IV – os impactos sobre as cadeias de suprimentos brasileiras; e

V – o suprimento de missões diplomáticas, repartições consulares ou outras repartições mantidas pelo Estado brasileiro ou por serviços sociais autônomos no exterior.

§ 1º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá consultar outros órgãos e entidades da administração pública sobre a aplicação dos elementos de que trata o caput.

§ 2º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará o Ministério das Relações Exteriores sobre os elementos a que se referem os incisos I, II e V do caput, quando aplicáveis.

§ 3º Para a emissão...

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